Plataformas digitais: confira contribuição do DiraCom à consulta pública do CGI

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Organização propõe a criação de autarquia independente para regular o setor e outras medidas para limitar práticas danosas

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) promoveu, até o último dia 16 de julho, a  Consulta sobre Regulação de Plataformas Digitais, com objetivo de reunir material para subsidiar a elaboração de diretrizes para um marco regulatório para o setor no país. O DiraCom submeteu contribuições à consulta, sustentando que a regulação combata a concentração econômica das big techs e limite práticas danosas aos direitos individuais e coletivos, especialmente no que diz respeito à garantia da democracia e da pluralidade e diversidade nos fluxos de informação e comunicação. Confira a seguir algumas das propostas apresentadas pelo DiraCom. 

Concentração econômica e de dados
A coleta, armazenamento, processamento e análise dos dados representam hoje diferentes etapas de uma cadeia produtiva, de distribuição e consumo de bens e serviços. Num contexto em que a maior parte das plataformas digitais em operação no Brasil pertence a corporações multinacionais, sobretudo estadunidenses, a concentração privada no tratamento de dados pessoais traz riscos que vão além da violação da privacidade dos usuários, envolvendo também a limitação da entrada de outros agentes no setor e ameaças à soberania nacional e à democracia. Modelos de negócios baseados na coleta massiva de dados pessoais e no direcionamento de conteúdos a partir do tratamento desses dados resultam ainda no confinamento dos usuários em bolhas, menos expostos a ideias e expressões culturais diferentes, e na estereotipação de grupos sociais específicos, sobretudo pessoas negras.

Propostas: 

  • Realizar avaliações frequentes de possíveis estratégias predatórias por parte das plataformas, em relação às quais o Estado deve atuar;

  • Em defesa da concorrência, estabelecer o dever das plataformas que operam em vários setores informarem todas as atividades econômicas que desempenham no Brasil, assim como quais são os produtos e serviços vendidos;

  • Proibir a venda casada de produtos bem como a discriminação por preços. No ambiente digital, a medida é importante para evitar que o tratamento de dados leve ao aumento do preço cobrado para determinado cliente;

  • Instituir mecanismos regulatórios que incentivem a distribuição de acesso à uma infraestrutura pública de tratamento dos dados,  garantindo a guarda desses dados no território brasileiro;

  • Estabelecer regras de interoperabilidade de dados e de proibição do compartilhamento de dados de usuários entre empresas pertencentes ao mesmo grupo;

  • Promover o debate sobre tributação das plataformas digitais;

Democracia e direitos humanos
Quando não regulado, o modelo de negócios das plataformas digitais amplifica livremente conteúdos extremos, desinformação e discursos de ódio, a fim de gerar engajamento e lucro. Tais riscos, significativos à democracia e à proteção dos direitos humanos, devem ser compreendidos também como problemas para a garantia do direito à comunicação, à informação e à liberdade de expressão, assim como para a participação política, considerando a centralidade atual das redes sociais no fluxo de comunicação. Num contexto em que parcelas crescentes de eleitores se informam e formam sua opinião por meio desses agentes, as plataformas digitais assumiram enorme poder e influência sobre processos eleitorais. 

A ausência de regulação e a falta de transparência nos critérios e mecanismos de moderação e monetização de conteúdos também cria assimetria entre as plataformas digitais e seus usuários. Por fim, é fundamental enfrentar a concentração da publicidade e a operação das plataformas como gatekeepers, que limitam a produção jornalística e os meios alternativos e comunitários de comunicação.

Propostas

  • Mecanismos de moderação de conteúdo por parte das plataformas devem responder aos padrões internacionais de garantia do direito à liberdade de expressão;

  • A remoção obrigatória por parte das plataformas deve se restringir a conteúdos que possam causar danos graves e imediatos a direitos individuais e coletivos, e basear-se em procedimentos definidos por lei e regulamentação detalhada;

  • Responsabilizar plataformas digitais por conteúdos impulsionados e monetizados, nos termos do proposto, na versão de abril de 2023, do PL 2630/2020;

  • Desenvolver medidas para proteger crianças e adolescentes, como educação para a mídia, e a proibição do uso dos seus dados para conformação de perfis de usuários e direcionamento de publicidade.

Quem (e como) deve regular as plataformas digitais?
A regulação das plataformas digitais deve se estruturar numa arquitetura institucional que envolva Estado, sociedade civil, academia e empresas. A regulação deve considerar diferentes camadas de atribuições e responsabilidades, tendo como pilar um conselho participativo multissetorial e um órgão regulador. O CGI pode ser o conselho em questão, mas não há, hoje, um ente que possa cumprir o papel de órgão regulador. Assim, o DiraCom sugere a criação de uma autarquia especial independente.

Esse órgão regulador deve, entre outras atribuições, fiscalizar e aplicar sanções pelo descumprimento da legislação específica de regulação das plataformas; receber denúncias de conteúdos causadores de dano coletivo; durante eleições, emitir regulamento para enfrentamento e mitigação de situações de risco iminente e de graves violações à democracia; propor diretrizes, aprovar, emendar e revisar códigos de conduta dos provedores de aplicação tutelados pela legislação.

No processo regulatório, é preciso garantir intersecção e pontos de diálogo com outros órgãos reguladores, em especial a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e os ministérios com atribuições legais para a formulação e implementação de políticas públicas para aplicações de Internet. 

O Judiciário também deve se estruturar para responder com mais celeridade e julgar possíveis abusos das plataformas. Os agentes regulados também podem desenvolver medidas autorregulatórias, observando o necessário cumprimento das normas que serão criadas e/ou implementadas a partir do órgão regulador. 

Para ler todas as contribuições feitas pelo DiraCom e demais organizações à consulta do CGI, acesse: https://dialogos.cgi.br/documentos/debate/consulta-plataformas/